STJ AREsp 2726668
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 62/63). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 62): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ fls. 67/76), o Município recorrente diz que (e-STJ fls. 69/70): .. cumpre registrar, desde já, que o recurso epigrafado respeitou, sim, o princípio da dialeticidade recursal, na medida em que cuidou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida. Com efeito, restou demonstrado, ali, que o caso em tela não encontra qualquer óbice na Súmula 7/STJ, visto que prescinde completamente de dilação probatória e revolvimento fático. A bem da verdade, o presente feito trata, neste momento processual, de discussão puramente jurídica, sem qualquer relação com as provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar, portanto, em incidência do enunciado sumular retro-mencionado. Portanto, à guisa de conclusão, considerando que i) o recurso em epígrafe cuidou de impugnar especificamente todos os fundamentos do decisum vergastado e que ii) o presente caso não envolve discussão fático-probatória, a afastar a incidência da Súmula 7/STJ, de rigor o conhecimento e o provimento do presente agravo interno. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.