STJ AREsp 2562881
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.161/2.173) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 2.152/2.157) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera violação do art. 1.022, I, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional do TJSP quanto à questão relativa à "inexistência de qualquer nulidade que fosse capaz de macular o processo" (e-STJ fl. 2.169). Alega a violação dos arts. 8º, 9º e 494 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu inexistir qualquer nulidade processual, não podendo ocorrer a modificação da sentença. Defende, nesse contexto, que "a reconhecida nulidade não terá qualquer efeito prático em relação à improcedência dos pedidos formulados pelos Agravados" (e-STJ fl. 2.167). Afirma ser inaplicável a Súmula n. 126 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada, requerendo a aplicação de multa por litigância protelatória (e-STJ fls. 2.177/2.184). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA N. 126 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão estadual motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, atrai o óbice da Súmula n. 126 do STJ. III. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido.