Decisão · STJ

STJ AREsp 2595241

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-21publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 157 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para modificar a condenação por roubo circunstanciado, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, impossibilitando a modificação da decisão das instâncias ordinárias sobre a culpa do réu. A decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta a lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. 4. A condenação está fundamentada em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico, depoimentos de policiais e da vítima, e indícios de envolvimento em crimes semelhantes. Há provas suficientes, acima de uma dúvida razoável, de que o réu praticou o crime de roubo. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias do crime que extrapolam a tipificação, como o concurso de pessoas, o planejamento, a divisão de tarefas e o alto valor do bem subtraído, justificando a majoração da pena-base. 6. A condenação e a dosimetria da pena estão adequadamente fundamentadas, não sendo o caso de concessão de haebas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO VINÍCIUS GOMES DE SOUZA contra a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 354-365. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta violação ao art. 157 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que as provas invocadas pelo acórdão recorrido são insuficientes para sustentar a condenação. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (e-STJ fls. 372-374 e 400). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 415-420). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao art. 157 do Código Penal e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar o acervo fático-probatório para modificar a condenação por roubo circunstanciado, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, impossibilitando a modificação da decisão das instâncias ordinárias sobre a culpa do réu. A decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu é culpado é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta a lei federal, o que não é o caso. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. 4. A condenação está fundamentada em robusto acervo probatório, incluindo reconhecimento pessoal e fotográfico, depoimentos de policiais e da vítima, e indícios de envolvimento em crimes semelhantes. Há provas suficientes, acima de uma dúvida razoável, de que o réu praticou o crime de roubo. 5. A dosimetria da pena foi realizada com base em circunstâncias do crime que extrapolam a tipificação, como o concurso de pessoas, o planejamento, a divisão de tarefas e o alto valor do bem subtraído, justificando a majoração da pena-base. 6. A condenação e a dosimetria da pena estão adequadamente fundamentadas, não sendo o caso de concessão de haebas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido.
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