Decisão · STJ

STJ REsp 2180780

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-02-14
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito ( chargeback ). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MADEIREIRA MAPA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Declaratória e Indenizatória - Danos materiais e morais - Contrato de credenciamento sistema cartão de crédito - Chargeback - Operação contestada/não reconhecida pelo titular do cartão - Venda efetuada a partir de "link de pagamento" - Procedimento e processamento de vendas, que significa a não apresentação presencial do cartão de crédito pelo adquirente - Vício ou desvio no negócio a que se vincularam as partes - Não reconhecimento - Natureza da relação jurídica (lojista e empresa ré - empresa de adquirência, que atua na captura da transação) - Legalidade e regularidade da regra de vinculação - Regularidade do cancelamento e do não creditamento, estorno ou do lançamento a débito - Simples autorização de transação pelo sistema que não implica sua validade e sim da mera disposição de crédito e ausência de restrição - Comprovação da veracidade e correspondência de dados entre comprador e titular do cartão - Ônus do comerciante - Hipótese de "e-Commerce" - Disposição contratual e negligência que explicita desvio contratual - Incidência dos princípios da probidade e boa-fé e do princípio da "pacta sunt servanda" - Artigo 422 do Código Civil - Ação improcedente - Sentença mantida - Artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017 - Majoração dos honorários advocatícios recursais - Artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido" (e-STJ fl. 285). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 325-341), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 6º, VIII, 14, 25 e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor e 421, 422, 424 e 927 do Código Civil, alegando, em síntese, que: a) a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sobretudo porque presente a vulnerabilidade econômica e técnica de pequena empresa que atua na venda de madeiras; b) nas relações consumeristas, a responsabilidade pelo dano é do fornecedor, devendo ser garantido ao consumidor a facilitação de sua defesa com a inversão do ônus da prova; c) as operadoras de crédito devem possuir meios adequados para obstar a prática de fraudes e, se assim não procedem, devem arcar com os prejuízos decorrentes; d) é abusiva a cláusula contratual que transfere todo o risco do negócio ao lojista em caso de "chargeback". A título de dissídio interpretativo, indica julgados de outros tribunais nos quais se decidiu que a empresa credenciadora que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 325-330), e admitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE PAGAMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO DE COMPRA (CHARGEBACK). DEVERES CONTRATUAIS IMPOSTOS AO CONTRATANTE. INOBSERVÂNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO DA CONTRATADA AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se: a) incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestações de serviços de gestão de pagamentos celebrados entre lojistas e credenciadoras; b) se é abusiva a cláusula contratual que imputa ao lojista a responsabilidade pelo cancelamento de pagamentos realizados com cartão de crédito ( chargeback ). 2. Afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial, incluída a contratação de prestação de serviços de meios eletrônicos de pagamento. Precedente. 3. Nas relações entre lojistas e empresas credenciadoras, em que os sujeitos da relação contratual são empresários (pressuposto subjetivo) e seu objeto decorre da atividade empresarial por eles exercida (pressuposto objetivo), devem prevalecer as condições livremente pactuadas e o princípio do pacta sunt servanda, salvo se as cláusulas colocarem alguma das partes em desvantagem excessiva. 4. Mesmo nas relações interempresariais, devem imperar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato, também devendo ser levada em consideração a teoria do risco, à luz do disposto no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, em que a responsabilidade é imposta a um dos agentes da relação jurídica com base no risco por ele assumido ao optar pelo exercício de determinada atividade, independentemente de culpa. 5. É abusiva a cláusula que imputa ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e/ou cancelamento de transações (chargebacks). 6. Na hipótese de fraude, a responsabilização exclusiva do lojista por contestações e/ou cancelamentos de transações somente pode ser admitida se não forem observados os deveres a ele impostos contratualmente, impondo-se ainda observar, à luz do dever de cautela que deve nortear a prática de atos de comércio, se a sua conduta foi ou não decisiva para o sucesso do ato fraudulento. 7. Hipótese em que a conduta do lojista - que negociou a venda e procedeu à entrega da mercadoria a pessoa distinta daquela informada no respectivo cadastro, e que também não era o titular do cartão de crédito utilizado na operação - foi decisiva para a perpetração da fraude, a afastar a responsabilidade da credenciadora ré. 8. Recurso especial não provido.
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