Decisão · STJ

STJ AREsp 2677561

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLEIDSON ARAÚ JO FEITOSA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementada: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A defesa articula que (fl. 371): 07. Data máxima vênia, a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre relator não pode perdurar como melhor sinônimo de Justiça neste recurso. 08. O agravante interpôs recurso para este eg. Tribunal, almejado que fosse reformado a r. decisão do MM. Juiz a quo. 9. Na petição foi observada toda a regra do CPC, formando-se o instrumento com todas as peças OBRIGATÓRIAS. 10. Da analise dos autos é claro a ofensa a Constituição Federal. 11. A decisão monocrática que negou provimento ao recurso baseou-se que é: "Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.". Não pode prosperar, pois, a ofensa é clara. Ora, o agravante vem desde a primeira fase do processo impugnando especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 13. Desta forma, a decisão monocrática que não de provimento causa sérias lesões não só ao direito pleiteado pela agravante, mas, bem como, fere dispositivos legais e princípios norteadores esculpidos na Constituição Federal. 14. Salta aos olhos a necessidade do conhecimento do presente recurso, para, em julgamento, reformar a decisão a quo. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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