STJ AREsp 2744824
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ (REVISÃO DOSIMÉTRICA), SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 83/STJ (REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA), SÚMULA 211/STJ E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Alberto Monteiro contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 1.152/1.153). Sustenta a defesa que o Tribunal a quo ultrapassou os limites estabelecidos para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, infringindo as disposições legais que regulamentam tal procedimento. .. O juízo de admissibilidade, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, deve limitar-se à verificação dos requisitos formais do recurso, como a tempestividade, prequestionamento, regularidade formal e a demonstração de divergência jurisprudencial ou contrariedade à legislação federal. .. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ao indeferir o seguimento dos Recursos Especial e Extraordinário, adentrou indevidamente no mérito dos recursos, analisando questões que deveriam ser examinadas exclusivamente pelas instâncias superiores (fls. 1.160/1.161). Apresenta as seguintes teses defensivas: b) Ausência de Fundamentação Adequada; c) Da Não Aplicação da Súmula 7 do STJ; d) Da Incorreta Aplicação da Súmula 83 do STJ; e) Do Prequestionamento e da Súmula 211/STJ (fls. 1.162/1.166). Ao final da peça recursal, requer-se: a) Juízo de retratação por parte da Eminente Desembargadora Relatora, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que inadmitiu os Recursos Especial e Extraordinário, permitindo o regular processamento e análise pelas instâncias superiores competentes; b) Submissão ao órgão colegiado, caso não seja reconsiderada a decisão monocrática, para que o presente Agravo Interno seja submetido à Colenda Câmara Criminal, com o objetivo de que o colegiado aprecie o mérito do recurso e dê provimento, reformando-se a decisão agravada e, consequentemente, admitindo-se os Recursos Especial e Extraordinário, com a devida remessa às Cortes Superiores; c) Caso Vossas Excelências assim entendam, a solicitação de informações complementares ao juízo de origem, tendo em vista sua proximidade com os fatos da causa, para que todos os elementos relevantes sejam devidamente esclarecidos; d) Provimento integral do Agravo Interno, para que sejam reformadas as decisões anteriores, garantindo que os recursos sigam para apreciação pelo órgão competente das instâncias superiores, conforme previsto pela Constituição Federal (fls. 1.167/1.168). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 1.186/1.190, opinando pelo desprovimento da insurgência: Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Súmula 182 do STJ. - O agravante não combateu nenhum dos quatro óbices ao apelo extremo, de modo que o caso realmente atrai o enunciado n. 182 da Súmula do STJ, como bem decidiu o Ministro Presidente do STJ. Inexistência de manifesta ilegalidade a autorizar a concessão de ofício de habeas corpus. - No que diz respeito às alegações de prova ilícita e flagrante forjado, os temas não foram tratados na origem, não podendo ser inauguradas na presente via, sob pena de supressão de instância e completa violação ao contraditório. A ausência de discussão sobre a desclassificação da conduta para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas também inviabiliza o estudo do tema no presente momento. Inexistindo condenação pelo delito do artigo 35 da Lei de Drogas, não há que se falar em ilegalidade por ausência de prova quanto a tal crime. - Por fim, tratando-se de réu com maus antecedentes e reincidência verificadas, não há que se falar em ilegalidade nas penas superiores aos mínimos e na fixação do regime fechado e inaplicabilidade de reprimendas alternativas, até mesmo pela razão de ter sido condenado por três crimes (tráfico de drogas, lesão corporal e resistência) em quantidade de expiação superior a 8 anos. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 83/STJ (REVISÃO DOSIMÉTRICA), SÚMULA 7/STJ, SÚMULA 83/STJ (REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA), SÚMULA 211/STJ E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental desprovido.