Decisão · STJ

STJ AREsp 2815478

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOIS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO N A ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, dois dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do processo HC 885.518/SP (fl. 365). Trata-se de agravo regimental interposto por Adriano Neres Pereira da Silva contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação de dois dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem (Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento). Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante sustentou que logrou impugnar os fundamentos tidos como inatacados, transcrevendo excerto do agravo que, sob sua perspectiva, indica a efetiva impugnação da decisão de inadmissão (fls. 340/341). No mais, imitou-se a reiterar a tese veiculada no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer assim ementado (fl. 372): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RESP. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. 1. Não se conhece dos agravos cujas razões não são suficientes para se contrapor aos fundamentos do provimento judicial recorrido. 2. Pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE DOIS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO N A ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018. 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, dois dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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