Decisão · STJ

STJ REsp 2175210

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-10-08publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, às fls. 348-349, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante afirma, à fl. 356, que: Por certo, as razies recursais não se distanciam das razões da apelação, visto que, além do risco de incorrer em inovação recursal, o v. acórdão manteve os termos da r. apelação, o que busca o agravante modificar, utilizou dos argumentos já postos. Tal situação não deve ser impedimento para conhecimento do Recurso Especial. Dessa forma, não se verifica qualquer afronta às súmulas n. 282 e 284 do Superior Tribunal Federal, tendo em vista que todos os termos do acórdão foram espancados de forma específica e fundamentada. Depreende-se que o agravante seguiu todas as determinações legais e entendimentos jurisprudenciais pertinentes, com vistas a demonstrar a ilegalidade do v. acórdão recorrido quanto ao entendimento que não há ilegalidade na imposição de multa eleitoral que decorre de Lei. Assim, não há o que se falar em deficiência de fundamentação e, por conseguinte, em incompreensão da controvérsia, isto porque, o Recurso Especial manejado cumpriu com TODOS os requisitos de cabimento, demonstrando CLARAMENTE a divergência jurisprudencial do v. Acórdão com o entendimento uní ssono do C. Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não se verifica no caso vertente a violação as Súmulas n. 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que todos os termos do acórdão foram espancados de forma específica e fundamentada. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. No caso, não se configura a hipótese de impugnação parcial da decisão agravada relativamente a algum fundamento autônomo, a permitir o conhecimento do agravo interno no ponto e afastar a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 1.424.404/SP, DJe 17/11/2021. 4. Agravo interno não conhecido.
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