Decisão · STJ

STJ AREsp 2744181

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-09-11publicado em 2025-02-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. Caberia à parte agravante demonstrar o equívoco da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impugnando, nas razões do agravo interno, a aplicabilidade da Súmula 735/STF, contudo as razões recurso estão dissociadas do fundamento utilizado na decisão agravada, o que expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PLENAPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PLENAPACK EMBALAGENS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 117): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES RETIDOS. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar a restituição imediata dos valores retidos pelo Banco Itaú Unibanco S. A e Banco Safra S. A diretamente às recuperandas, no prazo de 48 hoas, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00. Garantias das operações bancárias se consubstanciaram em cessões fiduciárias, operando assim características de extraconcursalidade ao crédito titulado pela instituição financeira. Crédito que, a princípio, não se submeterá os efeitos da recuperação judicial. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é bem de capital essencial para os fins da Lei 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Indeferimento da tutela de urgência. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz inaplicabilidade do art. 253 do RISTJ. Aduz, ainda, ter demonstrado amplamente que há "violação aos artigos 1.361 e 1.362, IV do Código Civil e artigo 49, §3º, da Lei 11.101/05, pois ao se manter o entendimento de que é impossível a liberação dos valores retidos em favor das empresas, caracteriza-se frontalmente a violação aos referidos artigos" (fl. 242). Assevera ter impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, itens 12 ao 15, "fundamentaram a admissibilidade do Agravo em Recurso Especial, ou seja, a inaplicabilidade da Súmula n. 7, inclusive mencionando que o recurso seria "plenamente admitido por se tratar de matéria unicamente de direito" (fl. 243). Sustenta, outrossim, que, nos itens "16 ao 19, as Agravantes atacaram expressamente os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial no que tange a violação aos artigos 1.361 e 1.362, IV, do Código Civil e art. 49, §3º, da Lei 11.101/05" (fl. 243). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 249-252). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. Caberia à parte agravante demonstrar o equívoco da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impugnando, nas razões do agravo interno, a aplicabilidade da Súmula 735/STF, contudo as razões recurso estão dissociadas do fundamento utilizado na decisão agravada, o que expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice da Súmula 284/STF. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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