Decisão · STJ

STJ AREsp 2597044

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-14publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos ou decisões publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER LIMA RODRIGUES DA SILVA e MATHEUS LIMA RODRIGUES DA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 547/548) que não conheceu do recurso especial em virtude da sua intempestividade. Em suas razões, os agravantes sustentam que apresentaram, além de imagem do sistema PJe, certidão emitida pela Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na qual "(..) contém todas as informações necessárias para atestar a tempestividade do recurso, incluindo o número do processo, o ID da certidão e a validação da assinatura eletrônica" (e-STJ fl. 582). Afirmam que agiram de acordo com o princípio da boa-fé processual ao seguir o prazo definido pelo sistema eletrônico do tribunal de justiça e que a decisão recorrida, ao desconsiderar a certidão de tempestividade emitida pelo sistema, viola esse preceito. Asseveram que "(..) a insistência na exigência de comprovação de feriado local, mesmo diante de uma certidão oficial, contraria o espírito da Lei 14.939/24, que visa justamente evitar tais controvérsias e garantir a efetividade do processo" (e-STJ fl. 583). Sem impugnação (e-STJ fls. 588/589). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. VÍCIO INSANÁVEL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LEI Nº 14.939/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS. APLICABILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada no ato da interposição do recurso, por meio de documento idôneo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade. 2. A Lei nº 14.939, publicada em 31 de julho de 2024, somente incide sobre os recursos interpostos contra acórdãos ou decisões publicados a partir de 1º de agosto de 2024, quando passou a viger a nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal determinar a correção do vício formal ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 3. Aplicação da Teoria dos Atos Processuais Isolados (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual cada ato processual deve ser considerado separadamente dos demais e sobre ele deve incidir a legislação vigente ao tempo de sua prática, sob pena de indevida retroação da lei nova. 4. Agravo interno não provido.
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