Decisão · STJ

STJ AREsp 2716989

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-08-08publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. Os dispositivos de lei federal apontados como violados não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias. 2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 547-550). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 254-258): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE APLICÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADEQUAÇÃO DA SÉRIE AO TIPO DE CONTRATO : Reformada a sentença, no ponto, devendo haver a readequação dos juros com base na série divulgada pelo BACEN, por se tratar de contrato de empréstimo pessoal não consignado vinculado a composição de dívida. Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO: A verba honorária fixada na sentença se coaduna com o patamar adotado por este Colegiado em situações similares, nos termos do § 2º e 8º do art. 85 do CPC, modo pelo qual incabível a majoração. Recurso não provido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de incidência das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 83/STJ e que "o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abusividade, devendo ser considerados fatores como os custos da captação dos recursos no local e época do contrato, o valor e o prazo do financiamento, fontes de renda e as garantias ofertadas, dentre outros" (fl. 563). Alega que a matéria teria sido prequestionada, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 211/STJ. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. Os dispositivos de lei federal apontados como violados não foram objeto de análise nas instâncias ordinárias. 2. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →