STJ AREsp 2701522
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA. COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acolhimento da pretensão de absolvição demandaria reexame de provas e, quanto à circunstância atenuante, não houve prequestionamento. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EULÁDIO SOUZA DOS SANTOS contra a decisão de fls. 235-239 que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas para análise do pedido de absolvição (óbice da Súmula n. 7 do STJ) e, quanto à circunstância atenuante, ausência de prequestionamento (óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ). A parte agravante, nas razões do agravo regimental, articulou que não seria possível a insurgência ser apreciada por decisão monocrática do relator, impondo a análise pelo colegiado (fls. 243-249). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. EXAME DA MATÉRIA. COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acolhimento da pretensão de absolvição demandaria reexame de provas e, quanto à circunstância atenuante, não houve prequestionamento. 3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 6. Agravo regimental não conhecido.