STJ AREsp 2706697
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO RIBEIRO DE MENDONÇA contra decisão do Presidente do STJ, às e-STJ fls. 177/178, em que não conheceu do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ. Na decisão, foi registrado que (e-STJ fl. 177): Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. No agravo interno (e-STJ fls. 182/201) parte recorrente questiona a "a não aplicação dos artigos 151, inciso II, do CTN e § 2º do art. 63 da Lei n.º 9.430/96, bem como do entendimento já proferido por esta Colenda Corte decidido no REsp 83996, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 24/04/2013, que, no período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso, AFASTANDO-SE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO, bem como, não se obstou manifesto enriquecimento ilícito sem causa por parte do Agravado, como decidido no AgRg no REsp. 1.446.073/SP" (e-STJ fl. 188). Além disso, alega a parte agravante que a decisão recorrida "não enfrentou os precedentes obrigatórios que invocou o agravante em suas razões de Agravo em Recurso Especial, seja para adotá-los como razão de decidir ou para afastá-los a partir da demonstração de distinção ("distinguishing") entre os casos dos precedentes e o caso em discussão ou da confirmação de superação ("overruling") dos entendimentos, "data vênia", o que viola tanto o seu dever de debate como o de fidelidade ao direito" (e-STJ fl. 188). Pondera que, "tratando-se de questão unicamente de direito, não haverá revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que o presente Recurso Especial não encontra óbices nas Súmulas n º 05 e 07 do STJ", e que "ao contrário do entendimento supra, a matéria tratada em sede de Recurso Especial não esbarra na súmula 07 deste C. STJ, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática" (e-STJ fl. 190). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.