STJ AREsp 2657085
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. O habeas corpus de ofíci o "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por UCHENNA EMMANUEL OKOLI contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Aduz, ainda, o seguinte (fls. 706-714): Contudo, com a devida vênia, verifica-se que não foi observado que esta Defensoria Pública da União impugnou sim, especificamente, a referida Súmula, razão pela qual a interposição do presente agravo regimental para fins de reconsideração ou reforma pelo colegiado de julgadores da Col. Turma. Consoante consta nos autos, na e-STJ fls. 669/677, o agravo impugnou especificamente as violações alegadas na peça do Recurso Especial e que foram negadas na decisão de admissibilidade. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 729): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI N.º 11.343/06). APREENSÃO DE CERCA DE 19KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO À PENA DE 04 ANOS, 10 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM VIRTUDE DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006. AUMENTO DE 12 MESES. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. ATENDIDOS OS CRITÉRIOS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTR E A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA). 3ª FASE. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO MÍNIMA FUNDADA NO FATO DE QUE O AGENTE TINHA CIÊNCIA DE QUE O TRANSPORTE INTERNACIONAL DOS ENTORPECENTES ERA REALIZADO EM PROL DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ATENDIDO O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. O habeas corpus de ofíci o "é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.777.820/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) 5. Agravo regimental improvido.