STJ AREsp 2675723
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo. 2. Hipótese em que a parte insurgente não comprovou a existência de feriado na Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA JOSE DAL PICOLO MIRANDA e OUTRO para desafiar decisão da Presidente desta Casa de Justiça, proferida às e-STJ fls. 1.627/1.28, em que não conheceu d o agravo em recurso especial por intempestividade. Sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial é tempestivo, uma vez que foi intimada no dia 15 de março de 2024 (sexta-feira) e a referida peça recursal por protocolizada em 9 de abril de 2024, não tendo havido expediente nos dias 27 a 31 de março de 2024, em decorrência da Semana Santa, conforme art. 62, II, da Lei n. 5.010/1966 e a Portaria STJ/GP n. 2/2024. Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 1.649). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.664/1.666). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o Estatuto Processual Civil, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo. 2. Hipótese em que a parte insurgente não comprovou a existência de feriado na Corte de origem. 3. Agravo interno desprovido.