Decisão · STJ

STJ REsp 2048341

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-01-24publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEITO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não se presta ao exame de violação a preceito normativo infralegal, como portarias, resoluções, instruções normativas ou normas técnicas da ABNT. 6. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 538/556) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento (e-STJ fls. 514/518). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 535/536). Em suas razões, a parte alega ofensa aos arts. 371, caput, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois "o Juiz a quo não considerou todos os documentos constantes nos autos, os quais poderiam modificar por completo a decisão, fato que deixou tal decisão com lacunas na fundamentação, o que não se pode admitir" (e-STJ fl. 552). Ademais, reitera as alegações de cerceamento de defesa, argumentando que "a perícia técnica é de extrema importância para o deslinde do caso em tela de modo justo, não podendo o .. Perito simplesmente apresentar respostas extremamente evasivas e subjetiva" (e-STJ fl. 547). Afirma que a matéria não exige reexame de provas, "mas sim a análise procedimental pericial à luz do Código de Processo Civil, sendo essa matéria devidamente impugnada no Recurso Especial" (e-STJ fl. 547). Suscita violação do art. 473 do CPC/2015 e da "Norma ABNT NBR 13752/1996 - ITEM 4.3" (e-STJ fl. 548), mencionando que a "ABNT regulamenta a Norma NBR 13752/1996, fixa diretrizes básicas, conceitos, critérios e procedimentos relativos as perícias de engenharia de construção civil e suas diretrizes para apresentação de laudos e pareceres técnicos, o que não foram respeitados pelo perito na elaboração do laudo pericial" (e-STJ fl. 548). Menciona contrariedade ao art. 1.259 do CC/2002, defendendo que "a Agravante é terceira de boa-fé" (e-STJ fl. 554) e condená-la à demolição do muro, seria medida arbitrária e "contrária até ao próprio pedido entabulado na inicial" (e-STJ fl. 553). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação de multas (arts. 79, 80 e 1.021, § 4º, do CPC) e a majoração dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 561/573). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEITO NORMATIVO INFRALEGAL. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. II. Razões de decidir 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta, clara e fundamentadamente, acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O recurso especial não se presta ao exame de violação a preceito normativo infralegal, como portarias, resoluções, instruções normativas ou normas técnicas da ABNT. 6. Ausente impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido, aplica-se a Súmula n. 283 do STF. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.
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