STJ EAREsp 2748225
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM AS RAZÕES DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IDÔNEA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Valquiria Aparecida Pissardo contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ela manejado (fls. 1.251/1.252). Sustenta-se que a r. decisão agravada está equivocada, uma vez que A AGRAVANTE EM SEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ESPECIFICADAMENTE, IMPUGNOU, EXPRESSAMENTE, A R. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, EXATAMENTE, EM SEU TODO, inclusive no que tange a alegada "Súmula nº 7 do STJ" (fls. 1.260/1.261). Ao final da peça recursal, requer seja reconsiderada a r. decisão agravada prolatada pelo Eminente Ministro Presidente ou então seja submetida ao Colendo Colegiado da Turma Julgadora desta Superior Corte de Justiça, para ao final seja CONHECIDO E PROVIDO o presente AGRAVO REGIMENTAL, como também o próprio RECURSO ESPECIAL interposto, com a reforma dos v. acórdãos recorridos do Tribunal de origem, ABSOLVENDO A AGRAVANTE POR TOTAL FALTA DE PROVAS, CONFORME ARTIGO 386, VII do Código de Processo Penal, ou se mantida a condenação que seja refeita a dosimetria penal no que pese a ré não ter participado dos atos do roubo, logo, de rigor a não aplicação da causa de aumento de pena aplicada pelo uso de arma, visto não estar presente nos fatos (fl. 1.265). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 1.281/1.282, opinando pelo não conhecimento da insurgência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA 284 DO STF, POR ANALOGIA. ROUBO MAJORADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM AS RAZÕES DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IDÔNEA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. Agravo regimental não conhecido.