STJ REsp 2162425
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 872): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV E V, E 1022, INCS. I E II, DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DO MALFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ARTS. 124 E 135 DO CTN; 10 E 373, INC. I, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 133, INCS. I E II, DO CTN. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUCESSÃO EMPRESARIAL DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que "Ao contrário do dito na decisão monocrática, houve, prequestionamento. Como explicitado nas razões recursais, a questão não esbarra na interpretação da prova ou na reavaliação dela, mas, sim, na interpretação correta de legislação federal e da violação da mesma (vide os argumentos acima aduzidos sobre o dissídio jurisprudencial). Em outro registro, não se está discutindo sobre a prova, mas sobre interpretação legal, aplicação da lei e uniformização de entendimento, todas essas questões tratadas de maneira minudenciada no Recurso inadmitido, mas, também e principalmente, no agravo em Recurso Especial que não foi examinado pelo Colegiado neste Pretório Superior." (fl. 885). Afirma que realizou o cotejo analítico, o qual não foi considerado devidamente, sendo que "As circunstâncias fáticas apontadas no dissídio jurisprudencial são as mesmas, ou até mesmo muito próximas à luz do mesmo dispositivo da lei Federal questionado." (fl. 886). Sustenta que "(..), o debate trazido à baila foi amplamente prequestionado e fundamentado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ, foi especificadamente, infirmado. (..) Com efeito, a Agravante apresentou o cotejo analítico de jurisprudências proferidas em casos idênticos, o que gera insegurança jurídica, sendo dever do STJ uniformizar a jurisprudência. (..) Assim, por todas as razões acima expostas verifica-se que o Recurso Especial deve ser conhecido e levado ao Colegiado porque, repita-se o dito no introito, ao contrário do dito na decisão monocrática, houve, sim, impugnação específica, naquele recurso, da alegação do óbice da Súmula 07, como se pode ver das razões ali demonstrado." (fls. 894-895). Acrescenta que "(..), o Agravo em Recurso Especial preencheu todos os seus requisitos de admissibilidade, tendo sido demonstrado de forma pormenorizada todas as violações ocorridas nos autos, razão pela Agravante está provocando a atuação do STJ visando a correta aplicação de lei Federal. O acórdão combatido que originou a interposição do Recurso Especial negou vigência aos artigos 124, 133 e 135 todos do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 10, 489, §1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II do Código de processo Civil, todos os referidos artigos devidamente prequestionados expressamente nos autos." (fl. 895). Por fim, trata do princípio da colegialidade e sustenta ofensa ao art. 932 do CPC/2015. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.