Decisão · STJ

STJ AREsp 2700935

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-07-23publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Recurso especial também inadmitido por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por WILTON DOUGLAS DA SILVA SOBRINHO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 83 do STJ. Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 634): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO À PENA DE 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES DISTINTAS CONSIDERADAS NA 1ª E NA 2ª FASES. DESABONO JUSTIFICADO. CONDUTA SOCIAL . CORRESPONDE AO COMPORTAMENTO DO RÉU NO SEU AMBIENTE FAMILIAR E EM SOCIEDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO NO CASO. RÉU QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO CRIME, O QUE É APTO PARA DEMONSTRAR CONDUTA SOCIAL INADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VETOR QUE ENVOLVE O MODO DE EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA NA ESPÉCIE. CRIME COMETIDO DE MADRUGADA, APROVEITANDO-SE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO (UBER), REQUERIDO EM NOME DE TERCEIRA PESSOA, DO SEXO FEMININO. MODUS OPERANDI QUE POSSUI GRAVIDADE RELEVANTE OU SUPERIOR À ÍNSITA AO TIPO PENAL EM QUESTÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO . PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO EVIDENCIADA. AUMENTO QUE ATENDEU OS PARÂMETROS RECONHECIDOS COMO IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR OU 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Recurso especial também inadmitido por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 5. Agravo regimental improvido.
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