STJ AREsp 2784521
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Qualificadora da paga ou promessa de recompensa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exclusão da qualificadora da paga ou promessa de recompensa em relação aos mandantes de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, se comunica aos mandantes do crime de homicídio. III. Razões de decidir 3. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio, pois são eles que cometem o crime mediante tal circunstância. 4. O mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica aos mandantes, por possuir caráter pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio. 2. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica aos mandantes do crime, por possuir caráter pessoal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código Penal, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.473.963/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1.842-1.846). A parte agravante reitera que a qualificadora de paga ou promessa de recompensa, sendo elementar do tipo penal, comunica-se aos mandantes, não podendo ser excluída na fase de pronúncia. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado. Qualificadora da paga ou promessa de recompensa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a exclusão da qualificadora da paga ou promessa de recompensa em relação aos mandantes de homicídio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora da paga ou promessa de recompensa, prevista no art. 121, § 2º, I, do Código Penal, se comunica aos mandantes do crime de homicídio. III. Razões de decidir 3. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio, pois são eles que cometem o crime mediante tal circunstância. 4. O mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica aos mandantes, por possuir caráter pessoal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa aplica-se somente aos executores diretos do homicídio. 2. A qualificadora da paga ou promessa de recompensa não se comunica aos mandantes do crime, por possuir caráter pessoal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I; Código Penal, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.973.397/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.322.867/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.473.963/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.08.2019.