STJ AREsp 2673966
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por ARTHRON SERVIÇOS MÉDICOS CARAGUATATUBA LTDA. para desafiar decisão da Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 554/555, em que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, que se refere à incidência da Súmula 7 do STJ. A primeira razão que implica a necessidade de reforma da decisão reside no fato de que o único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial da Agravante foi justamente a aplicação da Súmula 7/STJ, razão pela qual o Agravo em Recurso Especial interposto pela ora Agravante foi inteiramente dedicado a atacar especificamente esse único ponto, o que já evidencia o desacerto da decisão agravada. Como já havia sido esclarecido no recurso especial indevidamente inadmitido, a ora Agravante não pretende rever fatos ou provas, tampouco utilizar este eg. STJ como terceiro grau de jurisdição. O que se pleiteia é, e tão somente, a aplicação das normas federais que foram desrespeitadas pelo v. acórdão ora guerreado. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.