Decisão · STJ

STJ RMS 61772

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2019-09-03publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO. 1. Discute-se a validade de processo administrativo disciplinar deflagrado pela Polícia Civil, em que tenha havido a participação de membro do Ministério Público no conselho daquela primeira entidade. 2. Caso em que, após a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do STJ, a determinação do Supremo foi de reconhecer "a nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar", exatamente a pretensão defendida pelo particular no agravo interno, de "concessão da segurança para anular o processo disciplinar e determinar reintegração do agravante ao seu antigo cargo público com o pagamento dos atrasados desde a data da impetração do Mandado de Segurança". 3. Agravo interno provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CARLOS CAMARGO VARGAS contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (e-STJ fls. 3121/3122). Sustenta a parte recorrente a nulidade do processo administrativo disciplinar, pelo fato de ter contado com a presença de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil do Estado do Paraná. Argumenta, ainda, que a nulidade do PAD é total desde o início, independentemente dos atos praticados pelo promotor, situação já reconhecida no STF. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno (e-STJ fls. 3181/3182). Interposto Recurso Extraordinário contra o julgamento do agravo interno, o STF deu provimento ao recurso, para "cassar o acórdão recorrido e determinar que outro seja proferido com a observância da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar." (e-STJ fls. 3.328/3.334). Em razão da determinação do Supremo, voltaram os autos a este órgão julgador, para que seja proferido novo acórdão. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACATAMENTO. 1. Discute-se a validade de processo administrativo disciplinar deflagrado pela Polícia Civil, em que tenha havido a participação de membro do Ministério Público no conselho daquela primeira entidade. 2. Caso em que, após a interposição de recurso extraordinário contra acórdão do STJ, a determinação do Supremo foi de reconhecer "a nulidade de todos os atos praticados no processo administrativo disciplinar", exatamente a pretensão defendida pelo particular no agravo interno, de "concessão da segurança para anular o processo disciplinar e determinar reintegração do agravante ao seu antigo cargo público com o pagamento dos atrasados desde a data da impetração do Mandado de Segurança". 3. Agravo interno provido.
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