STJ AREsp 2784760
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO GUILHERME DA SILVA SANTANA contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega, nas razões do agravo regimental, que teria enfrentado os fundamentos de inadmissão do recurso especial (fls. 693-694) Primevo, cumpre informar que o Enunciado Sumular nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe, em consonância ao princípio da dialeticidade, que: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O Código de Processo Civil vigente também prevê, em seu artigo 932, inciso III, que o relator tem por dever "não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Conquanto, tanto o enunciado da Súmula quanto o do texto normativo segue linha de objetividade interpretativa: o descabimento de um recurso por esse requisito de admissibilidade só poderá ser decidido quando realmente restar verificado que o Agravante não impugnou todos os fundamentos declinados na decisão recorrida. Vê-se que não há qualquer oportunidade para análise valorativa das razões recursais. Não há análise de mérito. Até porque, consoante o desenho normativo, não basta mais, à luz das derradeiras decisões do Superior Tribunal de Justiça, impugnar todos os fundamentos decisórios para preencher o requisito da dialeticidade recursal. Consoante o Verbete Sumular, a impugnação precisa ser "suficiente, satisfatória e consistente". Quer dizer, vênias completas, totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos. Ora, a nova interpretação conferida ao desenho do dispositivo ultrapassa seus próprios conceitos e se transmuta em critério psicológico, que dependerá de sensibilidades internas dos julgadores e que extrapola o limite do devido processo legal. Até mesmo porque, quando se saberá se a impugnação quedou "consistente" E quando haverá segurança de que a impugnação fora "satisfatória" Dessarte, e reportando-se à fundamentação elencada em sede de Recurso Especial, com a finalidade de evitar-se tautologia desnecessária. Portanto, mister se faz conhecer do presente Agravo Interno, para conhecer do Agravo e julgar integralmente procedente o Recurso Especial interposto, haja vista que completamente rechaçada a aplicação da Súmula 182 deste Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 716): PENAL. PROCESSO PENAL. NARCOTRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL E(M) AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.