Decisão · STJ

STJ REsp 2149225

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-07publicado em 2025-02-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do recurso especial por ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 206/209). O agravante reitera as razões do especial no sentido de que o agravo de instrumento, interposto na origem, deveria ter sido suspenso para aguardar o julgamento do IAC n. 5050013-65.2020.4.04.0000, que foi afetado no ano de 2020, "ou seja, antes do julgamento do agravo de instrumento, realizado em 08-09-2022" (e-STJ fl. 219). Menciona que, nos autos do AgInt no AREsp n. 2374041/RS, esta Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realizar juízo de conformação ou manutenção do acórdão local de acordo com o decidido no IAC mencionado. Por fim, sustenta que a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF ao caso concreto, pelas seguintes razões (e-STJ fl. 220): Em síntese, não incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, porquanto o recurso do agravante tangencia todos os fundamentos utilizados pelo tribunal. Mais do que isso, o recurso captura, lida e supera todos os fundamentos, uma vez que: a) o IAC foi suscitado antes da decisão reclamada; b) o reconhecimento da (in)competência em razão do valor da causa tem natureza absoluta, encerrando, portanto, uma nulidade absoluta, o que é matéria de ofício; e c) a reclamação foi proposta antes do trânsito e julgado da decisão reclamada. (Grifos no original). Sem contraminuta (e-STJ fl. 285). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO . IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno n ão conhecido.
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