Decisão · STJ

STJ AREsp 2528094

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-27publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela ITM S.A. - INDÚSTRIA DE TECNOLOGIAS MÉDICAS contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento, afastando o vício de integração e aplicando o entendimento da Súmula 283 do STF. Nas razões deste agravo interno (e-STJ fls. 207/229), a agravante afirma que, "ao contrário do que diz a r. decisão agravada, toda a pretensão recursal se insurge contra essa autorizada emissão de "CDAs substitutivas com nova numeração", que representa que a emissão de novas CDAs, com o propósito de "consertar" a execução fiscal desguarnecida do necessário título executivo" (e-STJ fl. 212). No mais, reitera as razões do agravo em recurso especial relacionadas à "inaplicabilidade da Súmula 283 do STF" (e-STJ fl. 211). Alega que, "ao contrário do que afirma a r. decisão agravada, a omissão do colegiado do TJRS consiste no persistente não enfrentamento do mérito recursal, em clara negativa de prestação jurisdicional diante da suscitada violação do inc. II do art. 1.022 do CPC, pois a apelação se insurge contra o conteúdo da sentença" (e-STJ fl. 217). Além disso, mais uma vez, repete as razões do agravo em recurso especial. Contraminuta apresentada às e-STJ fls. 235/242. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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