STJ AREsp 2723744
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.020 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do dispositivo legal tido por violado. 2. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, acerca da matéria recursal, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que não houve o requisito do prequestionamento. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AUTO POSTO L F LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 211/STJ (fls. 289-292). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 193-199): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE DISPOSTA NO ART. 382, §4º, CPC. DISPOSIÇÃO QUE CEDE FRENTE À URGÊNCIA, À TERATOLOGIA OU AO ABUSO, AUSENTES NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu do apelo. Produção antecipada de prova. Julgamento de procedência. Irrecorribilidade prevista no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Disposição que cede frente à urgência, à teratologia ou ao abuso, situações não vislumbradas na hipótese. Jurisprudência. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que não seria o caso de oposição de embargos de declaração na origem, uma vez que não seria hipótese de omissão, contradição e obscuridade, nem mesmo para fins de prequestionamento. Alega que "nos termos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não há menção alguma de que, para que seja interposto Recurso Especial, seja necessário o prequestionamento em embargos de declaração interposto em segunda instância" (fl. 302). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 307-310 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES 1. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada violação do art. 1.020 do Código Civil, visto que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz do dispositivo legal tido por violado. 2. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, acerca da matéria recursal, atrai a incidência da Súmula 211/STJ, uma vez que não houve o requisito do prequestionamento. Precedentes. Agravo interno improvido.