Decisão · STJ

STJ AREsp 2790591

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-11-06publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SANDRO LOPES DE ARAUJO contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa alega nas razões do agravo regimental que (fl. 2.104): De acordo com o Ministro presidente deste SUPERIOR TRIBUNAL, um dos fundamentos para o não conhecimento do AREsp foi a lesão à dialeticidade recursal e a lesão consequente da Súmula n. 182 do STJ, assim como lesão à Súmula 7 do STJ, afirmando que a defesa não teria atacado especificamente os pontos da decisão recorrida e que o provimento do recurso demandaria dilação fático-probatória. Para tanto, aduziu que que a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Ocorre que, no caso concreto, as razões recursais evidenciam justamente o contrário. No caso do recorrente, houve sim impugnação específica acerca da Súmula nº 83 do STJ, o que não se afirma meramente para contrariar a decisão, mas após minuciosa análise do recurso outrora interposto. Ademais, sobre a demanda ser de revolvimento de matéria fático-probatória, o entendimento não merece prosperar. Estariam reexaminando fatos caso se discutisse a autoria e/ou materialidade do crime da denúncia. No caso concreto, tais apontamentos são incontroversos. O questionamento é jurídico, por abordar exclusivamente aplicação da pena, matéria atinente a qualquer magistrado e que pode-dever ser corrigida por este Superior Tribunal em caso de ilegalidade. Ao consultar os autos na peça de agravo em recurso especial, verifica-se a explanação acerca do cabimento e viabilidade do recurso e a efetiva impugnação específica dos fundamentos ditos "não impugnados" pelo Ministro Presidente, constantes na decisão que, em 2º Grau, inadmitiu o Recurso Especial (fl. 2059). Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 2.119): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
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