STJ REsp 2161905
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos que determinam a devolução de recursos para processamento no regime das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório. 2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ÁLCOOL QUÍMICA CANABRAVA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra despacho de minha lavra, constante das e-STJ fls. 697/699, em que determinei a baixa dos autos ao Tribunal de origem para processamento do recurso especial fazendário no regime dos recursos repetitivos (Tema 1.093 do STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade, na hipótese, do Tema 1.093, pelo seguinte (e-STJ fl. 716): Ao analisar a decisão recorrida do Egrégio TRF/2, percebe-se que em nenhum momento é trazido aos autos argumentos relativos ao art. 17 da Lei nº 11.033/04, norma jurídica que era utilizada para fundamentar a utilização de créditos de PIS/COFINS em produtos adquiridos de forma monofásica, cujo tema foi julgado pelo Tema Repetitivo nº 1.093 do STJ. Na verdade, essa fundamentação, que não tem qualquer vinculação com a Peça Inicial da Autora e com o Acórdão Recorrido, foi utilizado em peça Recursal GENÉRICA da Fazenda Nacional que traz como matéria defensiva a inaplicabilidade do art. 17 da Lei nº 11.033/04, sendo que esse argumento nem sequer foi utilizado no pedido Autoral que foi totalmente fundamentado nos art. 2º, §1º-A das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 c/c art. 5º, caput, inciso I da Lei nº 9.718/98, razões que sequer foram rebatidas no Recurso Especial da Fazenda. Ou seja, na verdade, apesar de ser genérica, teve sua finalidade atingida, confundiu o Relator do caso no STJ que vinculou a um precedente repetitivo que não é aplicável ao caso concreto. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA. PROCESSAMENTO SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da irrecorribilidade dos despachos de afetação, bem como dos que determinam a devolução de recursos para processamento no regime das demandas repetitivas ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório. 2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a demonstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso. 3. Agravo interno não conhecido.