STJ AREsp 2677688
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento no sentido de que "a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos". AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villa s Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por THALES JOSE JAYME contra decisão monocrática de relatoria do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (fl. 770). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim resumido (fl. 528): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE OFÍCIO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 554-565). Alega o agravante que "o documento juntados às folhas 601-731 ocorreu em cumprimento a r. decisão do i. desembargador Vice-Presidente do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no evento n. 139 daqueles autos, e antes da apreciação da admissibilidade do recurso, o que o torna inquestionavelmente tempestivo" (fl.791). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 802-805). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. É firme o entendimento no sentido de que "a existência de feriado local, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprove o período no qual ocorreu eventual suspensão de prazos". AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.596.839/RJ, relator Ministro Ricardo Villa s Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024. Agravo interno improvido.