Decisão · STJ

STJ HC 848990

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-04-02
CONSUMIDOR
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da aplicação da lei penal". 3. Além disso, " n os moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) 4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta acolhimento. .. a r. solução condenatória considerou que os demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538). Ademais, " s em demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 5. Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que, " d e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de estabelecimento comercial do qual são proprietários". 6. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, " n os termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.) 7. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO AGRISSO HONORATO DA SILVA JUNIOR e VANESSA TELMA OLIVEIRA DOS SANTOS alegam sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal a quo na Apelação n. 1500020-37.2022.8.26.0424, em que foi mantida "a r. sentença de fls. 395/400, que julgou procedente a inicial e condenou-os, como incursos no art. 158, § 1º, do Cód. Penal, a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima ao dia-multa, negado o direito de recorrer em liberdade ao acusado Agrisso e concedido à acusada Vanessa" (fl. 536). Assere a defesa, "em síntese, que os pacientes sofrem constrangimento ilegal, na medida em que o decreto cautelar carece de contemporaneidade e de fundamentação idônea; a situação de Agrisso é idêntica à da corré Vanessa; ele é o único responsável pelo filho com autismo; a paciente Vanessa não foi advertida quanto ao direito ao silêncio; a decisão que deferiu a quebra de sigilo e a busca e apreensão não foi fundamentada; não há provas suficientes para condenação; e o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade abstrata do delito" (fls, 609-610). Indeferida a liminar e prestadas as informações, foram os autos ao Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do habeas corpus. EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. SUPOSTAS NULIDADES OCORRIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, porquanto "o paciente se encontra foragido, do que decorre a necessidade de garantia da aplicação da lei penal". 3. Além disso, " n os moldes da orientação desta Casa, "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021)" (HC n. 861.032/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) 4. Na hipótese, salientou a Corte de origem que "a alegação de que houve violação ao direito ao silêncio da ré Vanessa não comporta acolhimento. .. a r. solução condenatória considerou que os demais elementos de prova, devidamente produzidos ao longo da persecução penal, eram desfavoráveis aos acusados" (fl. 538). Ademais, " s em demonstração de prejuízo, não há como ser reconhecida a suposta nulidade, conforme reiteradamente decide esta Corte. Precedente: (AgRg no RHC n. 119.353/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022)" (AgRg no RHC n. 188.099/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024.) 5. Quanto à suposta ausência de elementos para subsidiar a expedição de mandado de busca e apreensão, frisou o Magistrado singular que, " d e acordo com os relatórios das investigações, o veículo do casal foi identificado pelas câmeras próximo à casa da vítima, no horário em que o acusado estaria pegando o cartão de crédito, que acabou sendo encontrado na residência dos réus, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Além disso, os denunciados teriam realizado movimentação bancária na conta da vítima em favor de estabelecimento comercial do qual são proprietários". 6. No que tange ao regime inicial de cumprimento da pena, estabelece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, " n os termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal)" (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.) 7. Habeas corpus denegado.
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