STJ AREsp 2726682
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 240-241). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 153): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DIAGNÓSTICO DE DIABETES COM COMPLICAÇÕES (RETINOPATIA, NEUROPATIA, VASCULOPATIA E PÉ DIABÉTICO). TRATAMENTO COM OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. COBERTURA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os serviços prestados pelos planos de saúde configuram relação de consumo, aplicando-se lhes o Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pelo enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao plano de saúde não cabe recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois a este compete definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Além disso, existindo a cobertura do contrato para a doença apresentada pela beneficiária, indevida a negativa ao tratamento a ser ministrado. 3. A terapia de Oxigenoterapia Hiperbárica é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme consta da Resolução Normativa da ANS 465/2021. 4. No caso, o perigo da demora corre para a parte agravada, que deve receber o tratamento de que necessita e na forma prescrita pelo médico, a quem compete prescrever o tratamento mais adequado para cada caso, considerando a extensão da doença, a gravidade ou não do quadro clínico apresentado, assim como outras circunstâncias que possam influenciar no restabelecimento da saúde do paciente. 5. Agravo de Instrumento não provido. Decisão unânime. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso, incluindo as Súmulas n. 284 e 735 do STF. Afirma que o recurso especial apresentou argumentação suficiente e clara, apontando expressamente os dispositivos legais violados. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 294). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.