STJ AREsp 2717688
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente nas razões do recurso especial os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n. 284/STF (fls. 328-329). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 136): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Rejeição de impugnação - Hipótese em que a ora agravante alega não ser possível a execução provisória de astreintes - Inteligência do art. 537, §3º, do CPC - Execução provisória de astreintes que é possível juridicamente - Redução do valor da multa que, no entanto, se impõe, sob pena de gerar enriquecimento sem causa da agravada - Valor da astreintes que não está sujeito à preclusão ou coisa julgada - Entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ, Tema 706 - Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 180-188). Novos declaratórios foram acolhidos em parte (fl. 205): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Ocorrência - Preliminar de ilegitimidade ativa não apreciada - Preliminar afastada, sem alteração do julgado - Embargos parcialmente acolhidos. Alega a agravante que, "em sede de agravo em recurso especial, foi claramente mencionado o art. 461, § 6º do CPC, tendo em vista que tal legislação versa sobre a possibilidade de redução das astreintes que ainda se encontram excessivas, visto que ainda perfazem a monta de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (fl. 341). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 350-358). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO DE ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente nas razões do recurso especial os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Agravo interno improvido.