Decisão · STJ

STJ AREsp 2638404

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-24publicado em 2025-02-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, para restabelecer integralmente a sentença, inclusive quanto aos ônus da sucumbência (fls. 562-567). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 412): RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelo banco réu. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Teoria da asserção. Fatos narrados na inicial dão conta de que a autora teria contactado a instituição financeira para bloqueio da conta bancária da corré Mayara e que o banco lhe informou da efetivação do bloqueio, o que, depois, veio a descobrir que não teria sido realizado. Isso evidencia a legitimidade passiva da instituição financeira, diante da alegação da falha na prestação de serviços. Todavia, em que pese ser o banco réu depositário da conta em que a autora efetuou o depósito decorrente do golpe sofrido, sua conduta não revela falha na prestação de serviços. Danos materiais causados à autora decorrem de conduta da corré e de terceiro e não se imputam à instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Solidariedade afastada. Precedente. Sentença reformada em parte. Inversão do ônus de sucumbência apenas em relação à instituição financeira. Apelo parcialmente provido. O recurso foi provido tendo em vista que que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo, e que o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, pois devem adotar as providências necessárias à sua prevenção. Alega a instituição bancária, ora agravante, que "a r. decisão monocrática incorreu em erro de procedimento, deixando de se atentar ao vício formal do agravo em recurso especial e principalmente o óbice da Súmula 7 do C. STJ" (fl. 572). Aduz, ainda, que o agravo em recurso especial da parte contrária incidiria na Súmula n. 182/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM LEILÃO VIRTUAL. FRAUDE PRATICADA POR ESTELIONATÁRIOS. VALOR DEPOSITADO PELA AUTORA NA CONTA DOS GOLPISTAS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. 1. Caso em que a autora foi vítima de fraude em aquisição de veículo, o "golpe do leilão falso". O Tribunal de origem entendeu que a fraude de que foi vítima a autora não se deu por falha no serviço da instituição bancária, mas em razão de culpa exclusiva de terceiro, para quem a autora fez o depósito do valor, sendo o banco apenas depositário da conta. 2. Restou consignado no acórdão recorrido que o banco não se desincumbiu de sua obrigação de demonstrar que não lhe poderia ser imputada nenhuma responsabilidade, pelo fato de que deixou de apresentar os extratos da corré, muito embora tenha sido intimado pelo juízo a fazê-lo. Não incidência da Súmula n. 7/STJ no caso. 3. O posicionamento adotado pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos sofridos em decorrência de golpes bancários, tendo em vista que cabe aos bancos adotar as providências necessárias à sua prevenção. Agravo interno improvido.
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