Decisão · STJ

STJ AREsp 2799570

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-02-14
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, foi devidamente impugnada de forma específica e concreta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PISTELLI ANTUNES contra a decisão monocrática de fls. 1385, que não conheceu do agravo em recurso especial. Em suas razões (fls. 1394), o agravante argumenta, em síntese, ter infirmado todos os pontos da decisão agravada, não sendo aplicáveis, na hipótese, as Súmulas n. 282, 283 do STF e n. 7/STJ. Pugna, ao fim, pelo provimento do agravo regimental, a fim de ser analisado o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial inadmitido. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 283 do STF e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7 do STJ, foi devidamente impugnada de forma específica e concreta pelo agravante. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, impede o conhecimento do agravo regimental. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, V; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024.
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