STJ REsp 2152068
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na hipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo. 3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na hipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela. Observância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias ordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da sentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e determinou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente, instaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por URBEPLAN ARSO-51 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, deu provimento ao recurso especial do Município de Palmas, no Estado do Tocantins, para cassar o acórdão recorrido e determinar o regular prosseguimento de processo executivo fiscal, tendo em vista inexistir situação ensejadora de sua extinção, uma vez que a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário não produz efeito até o trânsito em julgado, na hipótese em que proferida sentença de improcedência do pedido veiculado em ação anulatória de débito fiscal. A parte agravante não concorda com o conhecimento do recurso da municipalidade e sustenta, em síntese (fls. 368/379): Inicialmente, de se apontar um equívoco existente na decisão monocrática ora recorrida, referente ao conhecimento do Recurso Especial manejado pelo Município de Palmas-TO, ora Agravado, que deixou de observar dois pontos determinantes: a) primeiro, que a matéria discutida no RESP não foi apreciada pelo Tribunal Regional, implicando em óbice da Súmula nº 211/STJ; b) segundo, que a matéria discutida no RESP interposto não foi prequestionada por meio de Embargos de Declaração, implicando em óbice da Súmula nº 282/STF .. o Acórdão recorrido não trouxe qualquer menção à aplicação dos artigos 309, inciso III, e 995 do CPC .. Noutro ponto, convém destacar ainda que o Recurso Especial interposto pelo Município Agravado não poderia ter sido analisado, considerando que a tese recursal ali disposta necessita de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para seu conhecimento e deferimento. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 386). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS REVOGAÇÃO DE DECISÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da obrigatoriedade de extinção de execuções fiscais, na hipótese em que ajuizadas durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.140.956/SP, repetitivo. 3. Não obstante, a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, por decisão precária, não perdura até o trânsito em julgado, na hipótese em que é proferida sentença de improcedência do pedido autoral, na medida em que esta revoga, automaticamente, aquela. Observância do art. 309, inc. III, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, contexto fático descrito nas instâncias ordinárias releva que o órgão julgador a quo, mesmo ciente da sentença de improcedência em ação anulatória, decidiu observar a decisão suspensiva da exigibilidade do crédito tributário e determinou a extinção de processo executivo fiscal, regularmente, instaurado após o exaurimento dos efeitos da decisão precária, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.