Decisão · STJ

STJ AREsp 2503649

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especiaL não conhecido POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão de sua intempestividade. 2. No presente regimental, a defesa sustenta ser o recurso especial tempestivo, seja em razão da ocorrência de feriado, devidamente comprovado, seja porque, no último dia do prazo recursal, houve indisponibilidade no sistema eletrônico do Tribunal de origem, fato comprovado no ato de interposição do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial é tempestivo, seja pela ocorrência de feriado local, seja pela indisponibilidade no sistema do Tribunal no último dia do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. Na espécie, o acórdão de apelação foi publicado em 25/5/2023, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 26/5/2023, o qual se encerrou em 9/6/2023. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 13/6/2023. Portanto, a destempo. 5. Salienta-se que a ocorrência de indisponibilidade no sistema do TJSP em 12/6/2023 não implica em qualquer alteração do prazo recursal da defesa, visto que a data fatal para a interposição do recurso foi dia 9/6/2023. 6. Anota-se, ainda, que eventual feriado local deveria ter sido comprovado pela defesa no ato de interposição do recurso especial, o que, contudo, não foi feito. A remissão de suposta comprovação feita pela defesa, no presente regimental, diz respeito a documento juntando quando da interposição do agravo em recurso especial, e não do apelo nobre. 7. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Assim, não se aplica à presente hipótese. 8. Portanto, o recurso especial é intempestivo, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Antes da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939 de 30/7/2024, a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deveria ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.662.729/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DOS SANTOS CAMPOS contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 752/753, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do recurso especial, em razão de sua intempestividade. No presente regimental (fls. 578/590), a defesa alega que o recurso especial é tempestivo, pois (i) "houve o feriado de Corpus Christi no dia 08/06/2023 (quinta- feira) com emenda de feriado no dia 09/06/2023 (sexta-feira), conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 TJSP, devidamente comprovado nos autos (e-STJ - fls. 556/557)"; (ii) "no dia 12/06/2023 houve INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA TJSP, isto é, da plataforma eletrônica utilizada tanto para consultar processos, quanto para peticionamento eletrônico, de tal modo que os prazos processuais que se vencessem naquele específico dia, seria postergado para o dia seguinte, ou seja, dia 13/06/2023 (e-STJ - fls. 502)" (fl. 583). Aduz que houve comprovação da indisponibilidade do sistema no momento da interposição do recurso especial. Requer o conhecimento e provimento do presente regimental. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 603/605). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso especiaL não conhecido POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial da defesa, em razão de sua intempestividade. 2. No presente regimental, a defesa sustenta ser o recurso especial tempestivo, seja em razão da ocorrência de feriado, devidamente comprovado, seja porque, no último dia do prazo recursal, houve indisponibilidade no sistema eletrônico do Tribunal de origem, fato comprovado no ato de interposição do apelo nobre. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial é tempestivo, seja pela ocorrência de feriado local, seja pela indisponibilidade no sistema do Tribunal no último dia do prazo recursal. III. Razões de decidir 4. Na espécie, o acórdão de apelação foi publicado em 25/5/2023, iniciando-se o prazo recursal de 15 dias corridos em 26/5/2023, o qual se encerrou em 9/6/2023. Todavia, o recurso especial somente foi protocolizado em 13/6/2023. Portanto, a destempo. 5. Salienta-se que a ocorrência de indisponibilidade no sistema do TJSP em 12/6/2023 não implica em qualquer alteração do prazo recursal da defesa, visto que a data fatal para a interposição do recurso foi dia 9/6/2023. 6. Anota-se, ainda, que eventual feriado local deveria ter sido comprovado pela defesa no ato de interposição do recurso especial, o que, contudo, não foi feito. A remissão de suposta comprovação feita pela defesa, no presente regimental, diz respeito a documento juntando quando da interposição do agravo em recurso especial, e não do apelo nobre. 7. A alteração introduzida no art. 1.003, § 6º, do CPC, pela Lei n. 14.939, de 30 de julho de 2024, alcança apenas os recursos cujo prazo recursal teve início a partir de sua vigência, uma vez que o sistema processual brasileiro é regido pela teoria do isolamento dos atos processuais. Assim, não se aplica à presente hipótese. 8. Portanto, o recurso especial é intempestivo, devendo ser mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "Antes da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939 de 30/7/2024, a ocorrência de feriado local, de paralisação ou de interrupção de expediente no Tribunal de origem deveria ser comprovada, por documento hábil, no ato da interposição do recurso, não se admitindo tal comprovação em momento posterior.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.699.894/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.662.729/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.
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