STJ REsp 1823823
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 678): PRELIMINAR - Ilegitimidade passiva da corré Abyara Brokers Intermediação Imobiliária S. A. - Inocorrência - Aplicação da regra de solidariedade inserta no parágrafo único, do art. 7º e §1º, do art. 25, ambos do Código de Defesa do Consumidor - Responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo - Defesa processual afastada. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - Ação julgada parcialmente procedente - Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor- Admissibilidade - Partes que se enquadram nas definições dos artigos 2º e 3º da referida lei - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - Alegação de que a demora na entrega da obra se deu por motivos de caso fortuito externo, a afastar a responsabilidade pelo atraso - Inadmissibilidade - Descumprimento contratual por parte da ré devidamente caracterizado - Aplicação da Súmula nº 161: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente" - CLÁUSULA PREVENDO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - Validade - Não pode ser desconsiderado o prazo de cento e oitenta dias previsto no contrato como tolerância para a conclusão da obra - Prazo, ademais, usual no segmento imobiliário - Aplicação da Súmula 164, do STF: "É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível" - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - Não cabimento, diante da incompatibilidade com o pedido de rescisão contratual - Sentença reformada, neste particular - Recursos parcialmente providos. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 934): RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR CULPA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. DISTINÇÃO COM O TEMA 970/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Aduz o agravante que, "uma vez que proposta a demanda e realizada a rescisão contratual, não podem os compromissários compradores vir a juízo pleitear o pagamento de lucros cessantes, uma vez que esta somente é exigível com a manutenção do contrato, o que não ocorre no caso em tela, uma vez que decretada a rescisão do contrato" (fl. 955). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada deixou de apresentar contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. O atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador, conforme entendimento firmado nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo interno improvido.