STJ AREsp 2749125
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANO RICARDO ESTRELA contra decisão proferida pela a presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 989-990 ). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 682): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PENDÊNCIA DE AGRAVO. IRRELEVÂNCIA. MÉRITO . CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS CONDÔMINOS. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DE CONDÔMINO MINORITÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Há previsão legal que permite o julgamento antecipado da lide, sem que isso incorra em decisão surpreendente ou cerceamento de defesa conforme preconizado no art. 355, I-CPC, e no enunciado da súmula de n. 28 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. De mais a mais, o recorrente não demonstrou o prejuízo a convicção do juízo em relação ao indeferimento das provas requeridas, até mesmo porque já havia sido prolatada, anteriormente, decisão saneadora nos autos. 2. A pendência de agravo de instrumento só obsta a prolação da sentença se houver atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I-CPC, de modo que, não há se falar em nulidade da sentença. 3. A luz dos artigos 1.324 e 1.325, §1º do Código Civil, poderá os condôminos deliberar, pela vontade da maioria absoluta, calculada pelo valor dos quinhões, dispor o imóvel à arrendamento (contrato de locação), ainda que se trate de condomínio pro indiviso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 766-773). Alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação às fls. 1.013-1.024 e 1.025-1.028. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas 3. Quanto à Súmula n. 83/STJ, sua adequada impugnação "pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes através de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.168.637/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.