STJ AREsp 2756359
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmulas 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices na admissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, uma vez que a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando detecta ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que a pretensão de redimensionamento da pena aplicada não envolve reexame da matéria fático-probatória. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmulas 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices na admissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, uma vez que a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando detecta ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.