Decisão · STJ

STJ AREsp 2756359

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmulas 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices na admissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, uma vez que a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando detecta ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RITA DE CASSIA DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e que a pretensão de redimensionamento da pena aplicada não envolve reexame da matéria fático-probatória. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. Subsidiariamente, pugna pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação específica. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmulas 182/STJ. 3. A questão também envolve a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices na admissibilidade do recurso interposto. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a aplicação da Súmula 283/STF. 5. A Corte Especial do STJ reafirmou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. Não é viável a concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio, uma vez que a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando detecta ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada é necessária para o conhecimento do agravo regimental. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices na admissibilidade do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1773527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.
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