Decisão · STJ

STJ AREsp 2708874

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal e na Súmula n. 7/STJ. 2. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto encontra previsão no art. 21-E, inciso V, do RISTJ e subsiste a possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo interno. 3. Inc ide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RENATO MANSUR CAMIS contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Herman Benjamin, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 388-389). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 315): AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO PELA QUAL FOI DENEGADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PEDIDA PELA AGRAVANTE - ENTENDIMENTO QUE PREVALECE - elementos e documentação dos autos de origem que não demonstram a alegada hipossuficiência financeira - agravante que deixou de acostar aos autos documentação que fizesse de forma abrangente sua situação financeira - ausência de apresentação de declaração de Imposto de Renda e documentação assemelhada para fazer ver os vencimentos e despesas do agravante - ausência de elementos que façam prevalecer a declaração de pobreza firmada pelo agravante favor legal corretamente denegado - preparo recursal a ser oportunamente recolhido, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que deverá ser providenciado pela serventia de primeiro grau. Resultado: agravo desprovido, com determinação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-336). Alega a parte agravante que "o caso em tela não se enquadra na hipótese de não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, visto que o único fundamento denegatório da decisão foi amplamente debatido, não sendo, portanto, cabível o julgamento monocrático" (fl. 413). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 419-426). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao dispositivo legal e na Súmula n. 7/STJ. 2. Não viola o princípio da colegialidade o julgamento monocrático de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, porquanto encontra previsão no art. 21-E, inciso V, do RISTJ e subsiste a possibilidade de apreciação da matéria pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo interno. 3. Inc ide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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