Decisão · STJ

STJ AREsp 2695811

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-07-19publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência em razão de verbas reconhecidas na justiça laboral, concluindo pela viabilidade desde que observada a necessidade de aporte prévio da reserva matemática por parte do autor para legitimar a revisão do benefício ("Se houver interesse a parte autora recolhe integralmente a diferença apurada na perícia e passa a auferir a majoração da renda mensal inicial"), com rejeição, assim, de sua tese de que o aporte seria da patrocinadora. 2. Do mesmo modo, sendo tese recursal da apelação comum entre autor e réu, manteve o reconhecimento da sucumbência recíproca, negando provimento a ambas as apelações. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO NEUTZLING contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (fls. 1.181-1.184). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 801-802): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARCELAS RECONHECIDAS NA SEARA TRABALHISTA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS AUTORIZADA NO RESP Nº 1.312.736 (TEMA 955) E RESP Nº 1.740.937/RS E 1.778.938/SP (TEMA 1021). NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS E DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL. 1) Trata-se de ação revisional de benefício complementar de aposentadoria privada através da qual a parte autora pretende a incorporação de parcelas deferidas em demanda proposta perante a justiça do trabalho, julgada parcialmente procedente na origem. 2) Assim como ocorreu por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.312.736 (TEMA 955), na modalidade de repetitivo, o qual tratava sobre as horas extraordinárias, com o julgamento dos Recursos Especiais 1.778.938/SP e 1.740.397/RS (TEMA 1021), restou ampliada a tese para todas as verbas remuneratórias, permitindo-se, expressamente, que (1) nas ações ajuizadas até a data daquele julgamento (08.08.2018), (2) de o participante, caso for seu interesse, incluir os reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial de seu benefício de complementação de aposentadoria, (3) mediante a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor (4) a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso. 3) No caso em apreço, as verbas reclamadas possuem caráter remuneratório, pois integram a remuneração do beneficiário e incorpora aos proventos de aposentação. 4) Diante da modulação dos efeitos, infirmados na decisão da Corte Superior (TEMA 1021) e da possibilidade de recálculo do benefício, mostra-se indispensável oportunizar que o participante aporte os valores necessários para o restabelecimento das reservas matemáticas, os quais deverão ser apurados através de perícia técnica atuarial, em fase de liquidação de sentença, conforme determinado na origem. 5 ) A responsabilidade pelo encargo dos honorários periciais, somente terá relevância caso o autor venha a ingressar com liquidação de sentença, ocasião em que caberá a discussão, não sendo este o momento processual apropriado. 6 ) No tocante à retenção do imposto de renda, será em eventual perícia atuarial na fase liquidatória que deverá ser definida a base de incidência do tributo, não sendo caso de discriminação imediata das parcelas que irão compor a base de cálculo, à luz da legislação tributária pertinente. DUPLA APELAÇÃO. APELOS DESPROVIDOS. Os embargos de declaração opostos pela ELETROCEEE e pelo autor foram rejeitados (fls. 834-845 e 849-857, respectivamente). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera sua alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional deficiente. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada apresentou contrarrazões (fls 1.200-1.206). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a possibilidade de revisão do benefício complementar de previdência em razão de verbas reconhecidas na justiça laboral, concluindo pela viabilidade desde que observada a necessidade de aporte prévio da reserva matemática por parte do autor para legitimar a revisão do benefício ("Se houver interesse a parte autora recolhe integralmente a diferença apurada na perícia e passa a auferir a majoração da renda mensal inicial"), com rejeição, assim, de sua tese de que o aporte seria da patrocinadora. 2. Do mesmo modo, sendo tese recursal da apelação comum entre autor e réu, manteve o reconhecimento da sucumbência recíproca, negando provimento a ambas as apelações. 3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno improvido.
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