Decisão · STJ

STJ REsp 2100075

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-27publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu que "há nos autos tão somente cópia de termo de conciliação na 1ª Vara do Trabalho" (fl. 322), porém, "inviável conferir ao acordo em questão status de prova plena do vínculo empregatício alegado, pois não há nos documentos anexados ao feito quaisquer outros elementos capazes de assinalar o exercício da função de magistério no período controverso" (fl. 322). Com efeito, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não há nos documentos anexados ao feito quaisquer outros elementos capazes de assinalar o exercício da função de magistério no período controverso, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 376): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante reafirma os argumentos alusivos à negativa de prestação jurisdicional. Ainda, aduz a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito. Por fim, sustenta que a decisão hostilizada deu interpretação divergente à legislação federal e ao entendimento pacífico desse Superior Tribunal. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem decidiu que "há nos autos tão somente cópia de termo de conciliação na 1ª Vara do Trabalho" (fl. 322), porém, "inviável conferir ao acordo em questão status de prova plena do vínculo empregatício alegado, pois não há nos documentos anexados ao feito quaisquer outros elementos capazes de assinalar o exercício da função de magistério no período controverso" (fl. 322). Com efeito, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no sentido de que não há nos documentos anexados ao feito quaisquer outros elementos capazes de assinalar o exercício da função de magistério no período controverso, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 4. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.
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