STJ AREsp 2612434
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada quantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do recorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar viagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano e a capacidade financeira do recorrente. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas. Pelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo acórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento válido para modular a prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO TIBOLLA contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que não admitiu o recurso especial e-STJ fls. 160-172. No recurso especial não admitido pela Corte de origem, o recorrente, ora agravante, sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 45, § 1º, do Código Penal, ao fixar o valor da prestação pecuniária sem motivação válida. Em resumo, o recorrente pede que a prestação pecuniária substitutiva seja reduzida a patamar condizente com sua realidade social e à extensão do dano causado. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram contra-arrazoados pelo Ministério Público Federal com assento na Corte de origem (e-STJ fls. 179-188 e 213-223). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 310-313). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO E CONTRABANDO. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SIGNO EXTERIOR DE RIQUEZA E PROPORÇÃO COM O DANO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não admitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos artigos 334 e 334-A do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por prestação pecuniária de 12 salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade. 2. O recurso especial questiona a modulação da prestação pecuniária, por suposta ofensa ao art. 45, § 1º do Código Penal, alegando que o valor de 12 salários-mínimos é exorbitante, não considera as condições socioeconômicas do recorrente e a extensão do dano causado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se as instâncias ordinárias interpretaram corretamente o §1º do art. 45 do Código Penal ao fixar o valor da prestação pecuniária. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem considerou a pena decretada, o valor dos tributos iludidos e as condições financeiras do apelante para fixar a prestação pecuniária. O Tribunal a quo destacou a elevada quantidade de mercadorias apreendidas e as condições financeiras do recorrente, que, inclusive, adquiriu um ônibus para realizar viagens, ou seja, há fundamentos concretos sobre a extensão do dano e a capacidade financeira do recorrente. 5. A reforma do julgado exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A prestação pecuniária visa reparar o dano causado pela infração penal, não necessitando ser proporcional à pena privativa de liberdade. A suposta situação econômica desfavorável do recorrente não foi acolhida pelas instâncias ordinárias, por falta de provas. Pelo contrário, os signos exteriores de riqueza, considerados pelo acórdão recorrido, não foram infirmados e constituem fundamento válido para modular a prestação pecuniária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial desprovido.