STJ AREsp 2761278
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE ANTONIO ADAMI contra decisão proferida pela Presidência do STJ por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 480-481). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 385): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMISSÃO NA POSSE - DIREITO ÀS BENFEITORIAS PELO EXPROPRIADO - DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA - POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA POSSE POR PERÍODO PROLONGADO - RECURSO DESPROVIDO. Garantido, na fase de conhecimento, o direito do expropriado em receber indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, competia ao mesmo à produção de prova para comprovar a sua existência, ônus do qual não se desincumbiu, embora intimado por diversas vezes para tanto. Revela-se inviável a permanência indefinida na posse do bem enquanto aguarda o recebimento de indenização sem adotar qualquer conduta nesse sentido, sob pena de violação da boa-fé objetiva, o que impõe a manutenção da decisão impugnada. V. V.: Conforme entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça "cabe ao possuidor de boa- fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório." Reconhecido no título executivo o direito à indenização pelas benfeitorias, a reversão do patrimônio público fica condicionada ao efetivo pagamento que deve ser precedido de prova pericial, expressamente requerida pelo particular, para que se possa aferir o valor da indenização. Recurso provido. Sem embargos de declaração. Sustenta que (fl. 485): A questão levantada tanto em primeira instância como TJMG é sobre a modificação de decisão transitada em julgado, com o direito de retenção e valor a ser cobrado em liquidação de sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 491-494). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula n. 182/STJ - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.