STJ HC 805779
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de elementos suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii) a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito; (iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não configurando violação de domicílio. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo, incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das vítimas. 5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo fundamentação idônea para o aumento da basilar. 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YALE CAROLINE DE SOUSA AMORIM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1518177-50.2021.8.26.0050). A paciente foi condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O impetrante alega: a) nulidade das provas que embasaram a condenação, pois os policiais, sem prévia autorização judicial e sem o consentimento da moradora, invadiram o domicílio da paciente; b) "a paciente negou que tenha sido dado autorização para o ingresso em sua residência, que a versão prestada na fase inquisitiva foi feita através de coação, assim, coloca em dúvida a versão dos policiais civis" (e-STJ fl. 9); c) "tendo em vista que a prova que fundamentou a presente denúncia violou patentemente norma Constitucional, artigo 5º, inciso XI, da CF, deve ser declarada a nulidade da mencionada prova, absolvendo-se a paciente com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 18); d) "é duvidosa a acusação de que a paciente teria dopado a vítima, como já dito, não há laudo técnico pericial, bem como não existe nenhuma testemunha que pudesse confirmar a versão acusatória, a insuficiência probatória para condenação no crime de roubo é patente" (e-STJ fl. 27); e) "ausência de exame de corpo de delito na vítima, a ausência de apreensão de substância dopante, torna impossível a configuração do delito de roubo por haver reduzido a impossibilidade de resistência da vítima" (e-STJ fl. 27); f) possibilidade de desclassificação do delito de roubo para o de furto, por inexistirem provas acerca da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal; g) afastamento da majorante do inciso II do art. 157 do CP, por ausência de provas do concurso de pessoas e, consequente desclassificação do delito de roubo circunstanciado para o de roubo simples; h) fixação da pena-base no mínimo legal; e i) regime diverso do fechado para o cumprimento da pena. Requer liminar para suspender a expedição de mandado de prisão ou a revogação do mandado de prisão expedido e, definitivamente, deferimento da ordem visando anulação da prova que embasou a ação penal e, por consequência, a absolvição do paciente. A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, bem como pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA VERIFICADA. VALIDADE DAS PROVAS. CONCURSO DE AGENTES E MODUS OPERANDI. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Yale Caroline de Sousa Amorim, condenada à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa, pela prática do delito de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). O pedido visava anular as provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem autorização judicial ou consentimento, bem como revisar a pena imposta, alegando nulidade das provas, ausência de elementos suficientes para a condenação, possibilidade de desclassificação do delito e regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a validade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio da paciente; (ii) a suficiência da prova quanto à autoria e materialidade do delito; (iii) a possibilidade de desclassificação do roubo para furto ou afastamento da majorante do concurso de agentes; e (iv) a adequação do regime inicial fechado e da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais no domicílio foi considerada válida, pois decorreu de fundadas suspeitas baseadas em diligências investigativas prévias que incluíram monitoramento telefônico e indicavam o envolvimento da paciente em práticas delitivas, não configurando violação de domicílio. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela suficiência de provas da materialidade e autoria do delito, corroboradas por depoimentos consistentes e achados em poder da paciente que indicavam seu envolvimento em crimes de roubo, incluindo a utilização de substâncias que reduziam a resistência das vítimas. 5. A desclassificação para furto foi afastada, pois restou comprovado o emprego de meio que impossibilitou a resistência da vítima, sendo suficiente, na hipótese, a prova oral quanto ao modus operandi, mesmo na ausência de apreensão da substância dopante. O concurso de agentes também foi devidamente comprovado por prova testemunhal colhida nos autos. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. 6. A pena-base foi elevada em razão das circunstâncias desfavoráveis do crime, especialmente pelo modus operandi que revelou maior gravidade e reprovabilidade - "boa noite, cinderela" -, havendo fundamentação idônea para o aumento da basilar. 7. O regime inicial fechado foi corretamente imposto em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, combinado com o art. 59 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.