STJ AREsp 2411871
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUÉ VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 180, do Código Penal e art. 386, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação qualificada, com base em provas robustas que indicam a ciência da origem ilícita do bem adquirido e vendido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada pode ser revista sem o revolvimento do acervo fático-probatório, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das provas e a conclusão pela responsabilidade penal do recorrente foram exaustivamente fundamentadas pelas instâncias a quo, não havendo teratologia ou ilegalidade que justifique a revisão em sede de recurso especial. 6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório. 7. O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova, concluiu pela manutenção da condenação, reconhecendo o dolo do recorrente no crime de receptação qualificada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO PAULO BERBERT, objetivando a reforma da decisão de inadmissão de recurso especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ 724/729). Contraminuta do Ministério Público pugnando pelo não conhecimmento do agravo (e-STJ fls. 732/737). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fl. 755). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO EXAUSTIVAMENTE FUNDAMENTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUÉ VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 07 do STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório. 2. O recorrente sustenta ofensa aos artigos 180, do Código Penal e art. 386, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição. 3. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente pelo crime de receptação qualificada, com base em provas robustas que indicam a ciência da origem ilícita do bem adquirido e vendido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por receptação qualificada pode ser revista sem o revolvimento do acervo fático-probatório, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise das provas e a conclusão pela responsabilidade penal do recorrente foram exaustivamente fundamentadas pelas instâncias a quo, não havendo teratologia ou ilegalidade que justifique a revisão em sede de recurso especial. 6. A pretensão de reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento do contexto fático-probatório. 7. O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova, concluiu pela manutenção da condenação, reconhecendo o dolo do recorrente no crime de receptação qualificada. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido.