Decisão · STJ

STJ AREsp 2694952

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-07-16publicado em 2025-02-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais. 2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: ausência de afronta a dispositivo legal (Lei 14.454/22) e ausência de afronta a dispositivo legal (art. 85, § 2º, do CPC). 3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial. Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por L B B (MENOR), representado por G B DA S, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de medicamentos à base de Canabidiol para tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) com quadro de ansiedade, transtorno alimentar e transtorno misto de habilidades escolares (e-STJ, fls. 01/17). Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante: i) na obrigação de fazer, consistente na liberação e custeio dos medicamentos objeto desta ação, na quantidade e pelo prazo prescrito pelo médico assistente do agravado/autor, no prazo de quinze dias, a contar da ciência da decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; e ii) ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de compensação por danos morais (e-STJ, fls. 1.187/1.198).
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