STJ AREsp 2710097
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Norma penal em branco. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir 3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal. 4. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia. 5. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ESTÍLIO PAIVA DO PRADO, GILCIMAR DA SILVA DOS PRAZERES e IRENALDO MONTEIRO DA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática de fls. 686, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões (fls. 701) os agravantes argumentam, em síntese, que a decisão agravada i) apresentaria inovação da fundamentação de forma prejudicial ao réu; ii) chancelou denúncia que seria inepta de acordo com julgados deste Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugnam pela procedência do agravo, a fim de reconhecer "a inépcia da denúncia, por violar frontalmente o artigo 41 do CPP, bem como o artigo 50-A da Lei 9.605/1998, ou, com o reconhecimento como norma penal em branco, o envio dos autos do Tribunal de origem para nova decisão considerando tal entendimento". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Norma penal em branco. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a denúncia por crime ambiental, com base no art. 50-A da Lei n. 9.605/98, por desmatamento em área da Amazônia Legal sem autorização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não indicar a norma complementar necessária para a tipificação do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n. 9.605/98. III. Razões de decidir 3. A denúncia foi considerada apta, eis que descreveu adequadamente a conduta delituosa, indicando que o desmatamento ocorreu em área da Amazônia Legal, o que, notoriamente, possui proteção legal. 4. A norma complementar foi identificada como a Lei n. 12.651/2012, que define e regula a Amazônia Legal, suprindo a alegada inépcia da denúncia. 5. A defesa dos réus se dá em relação aos fatos e não à qualificação jurídica, permitindo a ampla defesa e o contraditório. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A denúncia que descreve a conduta delituosa em área da Amazônia Legal atende aos requisitos do art. 41 do CPP, não sendo inepta. 2. A norma complementar ao art. 50-A da Lei n. 9.605/98 é a Lei n. 12.651/2012, que regula a Amazônia Legal. 3. A defesa se dá em relação aos fatos, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 9.605/1998, art. 50-A; Lei n. 12.651/2012, art. 3º, I e art. 12, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 131.422/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.05.2022; STJ, RHC 93.260/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2018.