STJ REsp 2175669
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Acolher a pretensão recursal, para considerar o não escoamento do lustro prescricional, requer, necessariamente, a incursão na matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que encontra óbice, na via do apelo excepcional, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se agravo interno interp osto pelo ESTADO DO TOCANTIS contra decisão, às fls. 271-274, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TESE ADUZIDA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, à fl. 287, que: A simples e objetiva leitura do acórdão recorrido e das razões da apelação revelam que, desde o princípio da demanda, o Estado sustentou a inocorrência da prescrição da pretensão executória, na medida em que o termo inicial do lapso prescricional é a data da constituição do crédito - e não a data a partir da qual incide a atualização monetária e os juros, marco considerado pelo órgão julgador -, e fundamentou sua tese no artigo 174, caput, do CTN. Sustenta, à fl. 287, que: Além disso, a análise da controvérsia recursal não demanda a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, na medida em que os fatos necessários à apreciação da lide e a verificação da ocorrência ou não da prescrição encontram-se delineados no acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação do óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 296-304. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Acolher a pretensão recursal, para considerar o não escoamento do lustro prescricional, requer, necessariamente, a incursão na matéria de fato, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que encontra óbice, na via do apelo excepcional, na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.