STJ RHC 171641
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, alegando ausência de justa causa e falta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia descreve que o recorrente teria dado causa à instauração de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios contra a vítima, imputando-lhe crimes de que sabia ser inocente, resultando no arquivamento das queixas-crime por ausência de justa causa. 3. O acórdão recorrido concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal por denunciação caluniosa. 5. Outra questão em discussão é se o trancamento da ação penal é cabível em sede de habeas corpus, diante da alegação de ausência de cumprimento da Súmula Vinculante n. 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justifica a continuidade da ação penal. 8. A análise aprofundada de provas é inadmissível no âmbito do habeas corpus, que não admite dilação probatória, sendo necessário o exame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão da origem. 9. As matérias não apreciadas na origem impedem o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 180). Imputa-se ao recorrente a prática do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal). A defesa alega, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, em razão da falta de substrato probatório mínimo de autoria e de materialidade acerca da prática delitiva a ele atribuída. Requer, o provimento do recurso para haja o trancamento da ação penal ou, subsidiariamente, a intimação do órgão acusador para apresentar os elementos de prova requisitados na resposta à exordial acusatória. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 618/622). Na Petição n. 00762021/2023 (e-STJ fls. 626/1.021), o recorrente apresenta novas provas já juntadas nos autos da ação principal e requer a suspensão da ação penal até que a advocacia tenha acesso às provas requeridas ao Juízo de piso e a intimação para realização de sustentação oral. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão que negou o trancamento de ação penal por denunciação caluniosa, alegando ausência de justa causa e falta de indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. A denúncia descreve que o recorrente teria dado causa à instauração de inquéritos policiais e procedimentos investigatórios contra a vítima, imputando-lhe crimes de que sabia ser inocente, resultando no arquivamento das queixas-crime por ausência de justa causa. 3. O acórdão recorrido concluiu pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justificasse o trancamento da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal por denunciação caluniosa. 5. Outra questão em discussão é se o trancamento da ação penal é cabível em sede de habeas corpus, diante da alegação de ausência de cumprimento da Súmula Vinculante n. 14 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria e materialidade, ou a existência de causa de extinção da punibilidade. 7. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando indícios suficientes de autoria e materialidade, o que justifica a continuidade da ação penal. 8. A análise aprofundada de provas é inadmissível no âmbito do habeas corpus, que não admite dilação probatória, sendo necessário o exame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão da origem. 9. As matérias não apreciadas na origem impedem o enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.